Acórdão 1008413-74.2025.8.26.0077
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Olívia Alves
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, buscando a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº C359112911 e respectiva penalidade. A segurança foi denegada. II. Questão em Discussão 2. Determinar se a recusa ao teste do etilômetro pode ser considerada como confissão de embriaguez, mesmo diante de exame de sangue negativo, e se a sentença foi proferida extra petita ao decidir com base em artigo diverso do CTB. III. Razões de Decidir 3. A sentença deve ser anulada de ofício por ter sido fundamentada no art. 165-A do CTB, enquanto a autuação foi por infração ao art. 165 do CTB, configurando julgamento extra petita. 4. A decisão extra petita viola o art. 492 do CPC, que veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: 1. A sentença extra petita deve ser anulada. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 9000416-24.2014.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 14/04/2014. (TJSP; Apelação Cível 1008413-74.2025.8.26.0077; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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