Acórdão 1007904-46.2025.8.26.0562
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Dias Motta
Íntegra da ementa.
Ação de obrigação de fazer c.c. inexigibilidade de débito e indenização. Sentença de procedência. Apelo do réu. O apelante não logrou desconstituir a convicção judicial de que, ausente interesse da CEF ou do FNDE na lide, não há falar em litisconsórcio passivo necessário que desloque a competência para a Justiça Federal. Precedente. Ausente irregularidade nos aditamentos de renovação do FIES, tampouco no pagamento da coparticipação da apelada, sobressai indevida a cobrança de valores residuais, cujo repasse, entre CEF e instituição de ensino, deve ser discutido pela via própria, descabida a recusa de rematrícula, que enseja dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve obedecer a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim a critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observada, ainda, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a finalidade de desestímulo ao ofensor e a condição econômica dos envolvidos. Não há falar em exclusão/redução da referida condenação, suficiente para compensar o dano experimentado pela apelada, ausente enriquecimento ilícito. Precedente. Sentença mantida. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência, totalizando 17% da condenação atualizada (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15). Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1007904-46.2025.8.26.0562; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.