Acórdão 1007760-40.2024.8.26.0002
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 31ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Paulo Ayrosa
Íntegra da ementa.
CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe analisar se as provas requeridas são úteis para o deslinde da demanda, e que, "in casu", os autos já estavam devidamente instruídos, permitindo o julgamento, impertinente é o pedido para a realização de prova oral ou outras provas. DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, INDICADOS NA PERÍCIA JUDICIAL, E DE DANOS MORAIS – PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVOU A ORIGEM DOS DANOS – RESPONSABILIDADE DO RÉU RECONHECIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado nos autos, por perícia técnica, que os danos causados no imóvel dos autores são decorrentes do vazamento ocorrido no imóvel do réu, de rigor o reconhecimento da procedência da ação, com a condenação ao pagamento de reparação por danos materiais nos valores indicados no laudo pericial, bem como indenização por danos morais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA – PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - São evidentes os danos morais causados aos autores pelo vazamento ocorrido no apartamento do réu, que danificou a estrutura e os móveis, forçando a família dos autores a se retirar do imóvel e promover a reparação dos danos a fim de evitar que aumentassem; II - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, o valor da indenização foi fixado em R$ 15.000,00, sendo R$ 7.500,00 para cada um dos autores, o que bem atende aos critérios para fixação. Decisão mantida. (TJSP; Apelação Cível 1007760-40.2024.8.26.0002; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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