Acórdão 1007626-44.2023.8.26.0100
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Débora Brandão
Íntegra da ementa.
Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Alegado erro médico em procedimento cirúrgico para correção de Doença de Peyronie. Complicação pós-operatória grave. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Prova pericial judicial conclusiva pela inexistência de culpa e de nexo causal. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por paciente submetido a cirurgia de correção de curvatura peniana, com retirada de placa fibrótica e implante de enxerto de pericárdio bovino, realizada em hospital da rede credenciada da ré, em razão de complicações pós-operatórias que culminaram em amputação da haste peniana. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da prova pericial; (ii) saber se a equipe médica agiu com culpa, especialmente diante da condição pré-existente de Diabetes Mellitus tipo II; e (iii) saber se está configurado o nexo causal entre a conduta médica e o dano experimentado pelo autor. III. Razões de decidir. 3. Inexistência de cerceamento de defesa, tendo em vista a ampla instrução probatória, com realização de perícia médica judicial, esclarecimentos complementares e plena observância do contraditório, sendo lícito ao juiz indeferir diligências quando suficientemente esclarecida a matéria (art. 370 do CPC). 4. Responsabilidade civil médica de natureza subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, exigindo comprovação de negligência, imprudência ou imperícia, não bastando a ocorrência de resultado adverso. 5. Prova pericial judicial que concluiu pela inexistência de falha na avaliação pré-operatória ou no controle glicêmico, reconhecendo que as complicações decorreram de evento adverso multifatorial, descrito na literatura médica, sem nexo causal direto com a conduta da equipe assistencial. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico, ainda que no âmbito de relação de consumo, é subjetiva, exigindo prova de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. 2. Complicações cirúrgicas graves, reconhecidas pela perícia como eventos adversos multifatoriais e inerentes ao risco do procedimento, não configuram erro médico nem ensejam indenização na ausência de nexo causal e conduta culposa." (TJSP; Apelação Cível 1007626-44.2023.8.26.0100; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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