Acórdão · TJSP

Acórdão 1007594-68.2025.8.26.0100

Julgamento:
11 de março de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Débora Brandão
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO E NÃO ADAPTADO. EX-CÔNJUGE MANTIDA COMO DEPENDENTE POR LONGO PERÍODO. FALECIMENTO DO TITULAR. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA, LEGÍTIMA CONFIANÇA, SUPRESSIO E SURRECTIO. SÚMULA NORMATIVA ANS Nº 13. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR IDOSO EM TRATAMENTO GRAVE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por beneficiária dependente de plano de saúde individual, antigo e não adaptado, contratado pelo titular falecido. A autora, ex-cônjuge, permaneceu inscrita como dependente mesmo após a separação judicial. Com o óbito do titular, a operadora recusou sua permanência no plano, razão pela qual ingressou com ação cominatória visando à manutenção contratual. A sentença julgou improcedente o pedido. Daí o recurso da autora, pugnando pela continuidade do vínculo nas mesmas condições contratuais, mediante pagamento das mensalidades. A ré apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento e, no mérito, defendendo a sentença. II. Questão em discussão: A controvérsia apresenta duas questões centrais:(i) saber se a apelação atende ao requisito de impugnação específica do art. 1.010, III, do CPC; (ii) saber se a ex-cônjuge, mantida como dependente por longo período em plano individual antigo e não adaptado, possui direito à manutenção no contrato após o falecimento do titular, mediante contraprestação, à luz da boa-fé objetiva, da legítima confiança, da supressio/surrectio, da Súmula Normativa ANS nº 13 e da proteção do consumidor idoso em tratamento médico oncológico e portador de doenças crônicas, cuja aasistencia médica não pode ser interrompida. III. Razões de decidir: A preliminar de não conhecimento é afastada: as razões recursais, embora sintéticas, enfrentam os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. O contrato de saúde, anterior à Lei 9.656/98 e não adaptado, possui natureza personalíssima (Tema 123/STF). Contudo, a operadora manteve a autora como dependente por anos após a separação, sem exercer eventual direito de exclusão, configurando supressio e gerando legítima expectativa de continuidade (surrectio). A exclusão da dependente idosa (79 anos), portadora de patologias graves, ofende a boa-fé objetiva, o CDC (Súmula 608/STJ) e a dignidade da pessoa humana, sobretudo diante da inviabilidade de contratação de novo plano em condições similares, com carências e valores excessivamente onerosos. A hipótese subsume-se analogicamente à Súmula Normativa ANS nº 13, que assegura a manutenção de dependentes nas mesmas condições contratuais, mediante assunção das obrigações. A distinção entre remissão e manutenção contratual não afasta a continuidade do vínculo quando há contraprestação regular. Aplica-se, ainda, o entendimento do Tema 1082/STJ, que protege a continuidade da assistência a usuários em tratamento médico essencial. Precedentes do TJSP reconhecem a abusividade da exclusão de dependente mantido por longo período, inclusive ex-cônjuge, diante da boa-fé objetiva e da expectativa legítima consolidada. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para determinar a manutenção da autora no plano de saúde, nas mesmas condições contratuais e mediante pagamento integral da contraprestação. Inversão da sucumbência. Tese de julgamento: A manutenção prolongada de ex-cônjuge como dependente de plano de saúde individual antigo e não adaptado, sem oposição da operadora, gera legítima expectativa de continuidade e impede sua exclusão, à luz dos institutos da supressio e da surrectio. É abusiva a exclusão de dependente idosa em tratamento grave após o falecimento do titular, devendo ser assegurada sua permanência no plano mediante contraprestação, conforme a boa-fé objetiva, o CDC, a Súmula Normativa ANS nº 13 e o Tema 1082/STJ.  (TJSP;  Apelação Cível 1007594-68.2025.8.26.0100; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026)

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