Acórdão 1007398-12.2024.8.26.0625
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 19ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- João Camillo de Almeida Prado Costa
Íntegra da ementa.
POSSESSÓRIA. 1. Interdito proibitório. Inexistência de prova da materialização do justo receio de turbação ou esbulho à posse da autora. Falta de demonstração da prática de atos pela ré que pudessem configurar ameaça à posse da autora. Prova produzida nos autos que indica que a área litigiosa é de uso comum às duas moradias erigidas no imóvel. Composse configurada. Ausência dos pressupostos a que alude o art. 567, do CPC. Omissão na produção de prova pela autora de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Pedido inicial julgado improcedente. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais. Postulação recursal de arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Descabimento. Hipótese em que o valor da causa não é irrisório, pois fixado em R$ 133.140,00. Incidência da regra contida no artigo 85, § 2º, do CPC. Consideração do entendimento sedimentado no STJ por ocasião do julgamento dos recursos especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, neste sentido. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007398-12.2024.8.26.0625; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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