Acórdão 1007298-76.2024.8.26.0554
- Julgamento:
- 02 de junho de 2026
- Órgão:
- 17ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos Monnerat
Íntegra da ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. Caso em Exame Ação acidentária movida por Lilian Assunção de Souza contra o INSS, alegando que suas funções como monitora de transporte escolar resultaram em fascite plantar e lombalgia, reduzindo sua capacidade para o trabalho. Requereu benefício acidentário, que foi indeferido administrativamente por falta de incapacidade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as condições de trabalho da autora resultaram em redução da capacidade laborativa, justificando a concessão de benefício acidentário. III. Razões de Decidir 3. A perícia judicial concluiu que as patologias diagnosticadas são de natureza degenerativa e não reduzem a capacidade laboral da autora, não havendo nexo causal com o trabalho. 4. O laudo pericial foi considerado criterioso e bem fundamentado, não havendo nos autos elementos que o contradigam. A prova técnica demonstrou ausência de sequela incapacitante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido, com observação. Tese de julgamento: 1. A ausência de sequela incapacitante decorrente das condições de trabalho não justifica a concessão de benefício acidentário. 2. A negativa de reparação não fere o princípio da dignidade da pessoa humana quando não comprovada a incapacidade laborativa. Legislação Citada: Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único; art. 21. CPC, arts. 95, 370, 371, 473. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Tema 416; STJ, Tema 1.044. (TJSP; Apelação Cível 1007298-76.2024.8.26.0554; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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