Acórdão 1007094-06.2023.8.26.0477
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
- Relator(a):
- Ricardo Hoffmann
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença de indeferimento dos pedidos iniciais. Pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, com a restituição dos valores e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em averiguar (i) a legitimidade da contratação eletrônica dos empréstimos; (ii) o cabimento da devolução dos valores e (iii) a fixação de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir A contratação eletrônica é válida e suficiente para comprovar a legitimidade do empréstimo, conforme art. 107 do Código Civil e Instrução Normativa INSS nº 138/2022. A documentação apresentada demonstrou a contratação eletrônica válida, incluindo biometria facial, dados de geolocalização, log de acesso, endereço de IP, dentre outros. IV. Dispositivo e Tese Recursos não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica por biometria facial é válida e suficiente para comprovar a legitimidade do empréstimo. Legislação Citada: CPC, arts. 355, I; 371; 487, I; 85, § 11; 98, § 3º; 1.025. Código Civil, art. 107. Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1042491-62.2024.8.26.0002, Rel. Rosana Santiso, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 13/06/2025; TJSP, Apelação Cível 1003928-31.2024.8.26.0347, Rel. Gilberto Franceschini, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), j. 28/10/2025. (TJSP; Apelação Cível 1007094-06.2023.8.26.0477; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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