Acórdão 1006987-44.2024.8.26.0309
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Daise Fajardo Nogueira Jacot
Íntegra da ementa.
*AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços advocatícios. Responsabilidade civil. Cliente demandante que reclama de indevida retenção de valores pela Advogada demandada. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: prova documental constante dos autos reveladora de que a quantia retida pela Advogada demandada referia-se a honorários advocatícios sucumbenciais, que não se confundem com os honorários contratuais, configurando direito próprio do Advogado, "ex vi" do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e dos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94. Acordo global firmado entre as partes no processo originário, com a participação da Advogada demandada, abrangendo a totalidade da condenação, incluindo os honorários arbitrados judicialmente. Retenção de valor correspondente aos honorários sucumbenciais que não caracteriza ilícito. Ausência de discriminação do "quantum" devido à cliente e à Advogada no acordo que não afasta o direito da Advogada, que concordou com a quitação global. Padecimento moral indenizável não configurado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006987-44.2024.8.26.0309; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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