Acórdão · TJSP

Acórdão 1006771-92.2019.8.26.0007

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
33ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação. Ação de indenização por danos morais. Acidente em parque de diversões. Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Testemunha arrolada pela autora que não foi regularmente intimada, na forma do artigo 455, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Relação de consumo configurada. Responsabilidade objetiva da fornecedora pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Autora, então com 11 anos de idade, que sofreu fratura na extremidade distal do rádio durante passeio escolar realizado no parque réu. Atendimento no ambulatório da própria ré no dia dos fatos, logo após a utilização de atração, com registro de dor no punho. Diagnóstico médico posterior compatível com a narrativa inicial. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o acidente de consumo. Relatórios de manutenção e segurança do brinquedo que não constituem causa excludente de responsabilidade, mas apenas evidenciam o cumprimento de dever inerente à atividade explorada. Falha no dever de segurança caracterizada. Dano moral configurado. Fratura sofrida por criança em ambiente de lazer, durante excursão escolar, com dor física, atendimento médico e necessidade de tratamento, que ultrapassa o mero dissabor. Indenização fixada em R$10.000,00. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1006771-92.2019.8.26.0007; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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