Acórdão 1006722-72.2024.8.26.0008
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lia Porto
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Apelação. Partilha de bens. DESERÇÃO DO RECURSO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Paulo Antonio dos Santos. Pedido de justiça gratuita indeferido e determinado o recolhimento do preparo recursal. Recolhimento parcial do preparo recursal pelo herdeiro Jean Carlos dos Santos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recolhimento parcial do preparo recursal impede a admissibilidade do recurso, resultando em deserção. III. Razões de Decidir 3. O artigo 1.007, § 3º, do CPC exige o recolhimento integral do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 4. Em litisconsórcio ativo, o preparo deve ser recolhido integralmente, não bastando o pagamento por apenas um dos recorrentes. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESERTO devido ao recolhimento parcial do preparo recursal. Tese de julgamento: 1. O recolhimento parcial do preparo recursal implica deserção. 2. Em litisconsórcio ativo, o preparo deve ser recolhido integralmente. (TJSP; Apelação Cível 1006722-72.2024.8.26.0008; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.