Acórdão 1006667-54.2023.8.26.0268
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Prataviera
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação declaratória cumulada com condenatória proposta contra o Município de Itapecerica da Serra visando o recálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, com inclusão da Gratificação de Atividade Técnica, bem como o pagamento das diferenças decorrentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Gratificação de Atividade Técnica deve integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte. III. Razões de Decidir 3. A legislação municipal estabelece que o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidem sobre o vencimento do servidor, conceito que não se confunde com remuneração. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou-se no sentido de que tais adicionais devem ser calculados sobre o vencimento do servidor, nos termos da legislação local, o que afasta a inclusão da Gratificação de Atividade Técnica na respectiva base de cálculo. IV. Dispositivo e Tese 5. 5. Dá-se provimento ao reexame necessário, nos limites da matéria devolvida, para julgar improcedente a pretensão autoral de recálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte com inclusão da Gratificação de Atividade Técnica. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidem sobre o vencimento do servidor, sem inclusão da Gratificação de Atividade Técnica. 2. A inclusão da Gratificação de Atividade Técnica na base de cálculo dos adicionais temporais não encontra amparo na legislação municipal. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, XIV e XV; LCM nº 36/2016, arts. 2º, 165 e 166; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1002540-39.2024.8.26.0268, Rel. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 25.11.2025. TJSP, Apelação Cível 1003602-17.2024.8.26.0268, Rel. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 19.11.2025. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1006667-54.2023.8.26.0268; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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