Acórdão 1006560-48.2023.8.26.0223
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 30ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Lúcia Pizzotti
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. DÉBITO IMPUTADO À EX-OCUPANTE DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO I – Recurso adesivo interposto no bojo das contrarrazões. Inadmissibilidade. Necessidade de interposição em peça autônoma, nos termos do art. 997, §2º, do CPC. Recurso adesivo não conhecido; II – Incontroverso que o período de irregularidade no medidor (maio de 2018 a agosto de 2019) é posterior à desocupação do imóvel pela autora, ocorrida em 07.05.2018. Ausência de responsabilidade da demandante pelo débito apurado; III – Relação jurídica de fornecimento de energia elétrica de natureza pessoal, não se tratando de obrigação propter rem. Impossibilidade de imputação de débito a quem não usufruiu do serviço; IV – Regularidade, em tese, do procedimento administrativo de apuração de irregularidade que não afasta a necessidade de cobrança em face do efetivo usuário do serviço; VI – Danos morais afastados na origem. Recurso adesivo da autora não conhecido. Manutenção da improcedência do pedido indenizatório, nos termos da Súmula 385 do c.STJ; RECURSO da ré NÃO PROVIDO RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1006560-48.2023.8.26.0223; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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