Acórdão 1006426-77.2025.8.26.0020
- Julgamento:
- 24 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alcides Leopoldo
Íntegra da ementa.
Direito Civil. Apelação. Direito de Família. Recurso desprovido. I. Caso em Exame A autora, após divorciar-se do requerido, busca a homologação judicial de partilha extrajudicial de bens, acordada em instrumento particular, mas enfrenta a recusa do requerido em anuir ao pedido, impedindo a formalização e registro da transferência dos bens. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há interesse de agir na homologação judicial de partilha extrajudicial de bens, quando o requerido não anui expressamente em Juízo. III. Razões de Decidir 3. O interesse de agir é instrumental e surge da necessidade de proteção ao interesse substancial, sendo necessário quando, sem o processo, o sujeito não obtém o bem desejado e ainda a adequação da ação ao provimento pretendido. 4. A validade de acordos de partilha firmados extrajudicialmente exige escritura pública ou homologação judicial, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação judicial de partilha extrajudicial de bens requer anuência expressa das partes em Juízo. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito é adequada diante da ausência de interesse adequação. Legislação Citada: CPC, arts. 330, III, 485, VI, 733. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp nº 2.737.606/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08.09.2025. STJ, REsp nº 2.206.085/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.03.2026. (TJSP; Apelação Cível 1006426-77.2025.8.26.0020; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
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