Acórdão 1006342-15.2025.8.26.0008
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 31ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Rigolin
Íntegra da ementa.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DAS LINHAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00, LIMITADA A R$ 15.000,00. ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS LINHAS ESTÁ REGISTRADA PERANTE OPERADORA DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO A ESSA LINHA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ASTREINTE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO QUE DEVE OCORRER POR EQUIDADE, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO, EM SINTONIA COM O ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. OBSERVAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÕES. 1. Os elementos apresentados nos autos permitem concluir que uma das linhas telefônicas indicadas na petição inicial está registrada em operadora diversa, de modo que a ré não pode ser compelida ao restabelecimento. 2. A multa é estabelecida como forma de coerção para motivar a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, e por isso deve representar um valor razoável para servir de motivação. No caso, a ré não apresentou qualquer fundamento sério para evidenciar eventual excesso. 3. Insurgiu-se a apelante contra a indenização fixada a título de danos morais, sem considerar o conteúdo da apreciação feita na sentença, que não formulou condenação a esse título. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 5. Considerando-se o baixo valor da condenação, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser procedida por equidade, nos termos do disposto no artigo 85, § 8º, do CPC. 6. No caso concreto, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º), e considerando o contexto da causa, o decaimento parcial e o trabalho realizado, impõe-se elevar a verba honorária fixada na sentença para R$ 1.000,00, remuneração que não se mostra aviltante, mas se revela condizente com o valor e importância da causa, e com a simplicidade dos trabalhos realizados. (TJSP; Apelação Cível 1006342-15.2025.8.26.0008; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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