Acórdão 1006240-77.2025.8.26.0562
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Bandeira Lins
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. MUNICÍPIO DE SANTOS. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. RECÁLCULO DE ADICIONAL TEMPORAL. Pretensão voltada ao cálculo do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade dos vencimentos, incluindo-se em sua base de cálculo as verbas denominadas "Décimo de Chefia" (Vantagem Pessoal – LC nº 1.252/24) e "Referência Funcional – R". Sentença de procedência do pedido. PRELIMINARES. Ilegitimidade passiva "ad causam" da autarquia previdenciária. Configuração da pertinência subjetiva do IPREVSANTOS em relação ao objeto litigioso. Pretensão que objetiva a revisão do benefício previdenciário de servidora inativa. Natureza previdenciária da lide. Observância dos artigos 89 e 90 da Lei Complementar Municipal nº 1.139/2021. Objeção processual rejeitada. PRESCRIÇÃO. Relação jurídica de trato sucessivo. Observância da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição que alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. MÉRITO. Inconstitucionalidade do artigo 73, § 6º da Lei Orgânica do Município de Santos declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006439-03.2018.8.26.0000). Aplicação, ao caso concreto, do artigo 154, § 1º do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos, que prevê o cálculo do adicional temporal sobre o vencimento do cargo. VERBAS EM ESPECÍFICO. "REFERÊNCIA FUNCIONAL – R". Verba que representa a diferença devida ao servidor em razão da irredutibilidade dos vencimentos, após o reenquadramento determinado pela LCM nº 758/12. Acréscimo pecuniário de natureza genérica, com nítida função remuneratória, que integra o vencimento do cargo. "DÉCIMO DE CHEFIA". Vantagem que integra a remuneração e se incorpora aos vencimentos, perdendo o caráter transitório. Inteligência do artigo 73, § 4º da Lei Orgânica e artigo 146 do Estatuto. TEMA 1157 DO STF. Servidora admitida sem concurso público antes da CF/88 (estabilidade do art. 19 do ADCT). Irrelevância para fins de incidência do ATS sobre parcelas que já compõem legitimamente o vencimento básico após a transposição para o regime estatutário. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Observância da sucessão de regimes: Temas nº 810 do STF e 905 do STJ; EC nº 113/21 e EC nº 136/25. Sentença de procedência mantida. Recursos voluntário e reexame necessário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006240-77.2025.8.26.0562; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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