Acórdão 1006101-27.2024.8.26.0024
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 31ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Rigolin
Íntegra da ementa.
SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO RECONHECIDA, CUJA RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO SEM AMPARO EM CONTRATO E SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS A EDIÇÃO DO ACÓRDÃO ALUSIVO AO TEMA REPETITIVO 929. MODULAÇAO DOS EFEITOS APLICADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO LESIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, IMPROVIDO O DO BANCO RÉU, COM OBSERVAÇÕES. 1. Tratando-se de discussão a respeito de lançamento de desconto indevido, é inegável a legitimidade passiva da instituição financeira que mantém com a autora contrato de conta corrente. 2. Alegou a demandante que não mantém contrato de seguro e, foi efetuado lançamento de débito mensal em sua conta corrente, a título de prêmio, sem que houvesse autorização de sua parte. Configurada a culpa dos réus, inegável o dever de reparação do dano moral, que se encontra perfeitamente evidenciado, considerando que a autora ficou privada do recebimento integral de sua aposentadoria. 3. Adota-se a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do ERESP 1413542, no sentido de que a repetição em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, requer apenas identificação de ofensa à boa-fé objetiva; porém se faz necessária a aplicação da modulação respectiva, nos termos do julgado. Assim, impõe-se reconhecer o direito da autora à restituição simples dos valores descontados até março de 2021, e em dobro daqueles eventualmente cobrados a partir de abril de 2021. 4. Sobre o montante da condenação devem incidir juros de mora, mas não a partir da citação ou da publicação da sentença, mas a partir do evento danoso, pois se trata de responsabilidade civil extracontratual, justamente porque não existe vínculo entre as partes. Assim, o termo inicial de sua contagem é a data de cada desconto indevido, no que se refere à restituição. 5. A indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. 6. Reconhecida a ocorrência da devida proporcionalidade, encontra-se razoável o valor de R$ 5.000,00, por identificar a situação de equilíbrio, valor a ser corrigido a partir deste julgamento (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do primeiro lançamento bancário indevido (STJ, Súmula 54). 7. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 8. Diante deste resultado, cabe aos réus o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. (TJSP; Apelação Cível 1006101-27.2024.8.26.0024; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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