Acórdão 1006053-43.2025.8.26.0506
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Dias Motta
Íntegra da ementa.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Irresignação da autora e da ré. Interposição de apelações. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela ré. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Análise da preliminar de cerceamento de defesa. Parte autora ajuizou a presente ação com o propósito de obter indenizações aptas a reparar os danos materiais e morais que teria suportado em razão da aquisição de pote de açaí de fabricação da ré impróprio para consumo, dada a sua contaminação por barata congelada. Relação de consumo. Documentos acostados aos autos, especialmente o cupom fiscal da compra do pote de açaí de fabricação da ré realizada no dia 28.12.2024 e a fotografia tirada na mesma data que retrata a contaminação do referido alimento por uma barata congelada, e a regra de instrução aplicável ao caso concreto, qual seja, a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do artigo 6º do CDC, são suficientes para o deslinde desta causa, não havendo necessidade de produção de outras provas. Afastamento da pretensão de anulação da r. sentença, pois a falta de produção de provas desnecessárias não prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, e não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Preliminar de ilegitimidade passiva está relacionada ao próprio mérito da demanda, e como tal será examinada. Exame do mérito. Documentos juntados aos autos conferem verossimilhança à alegação de que a autora adquiriu pote de açaí de fabricação da ré impróprio para consumo, dada a sua contaminação por barata congelada. Devido à verossimilhança da alegação aduzida pela autora, a inversão do ônus da prova era mesmo cabível, a fim de impor à ré o ônus de provar que o produto por ela fornecido oferecia a segurança que dele se esperava, consoante inteligência do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Parte ré não apresentou qualquer prova hábil a demonstrar a segurança do pote de açaí que ela forneceu à autora. Alegação de que a contaminação do pote de açaí pode ter ocorrido em fase posterior à fabricação, por exemplo, durante a exposição do produto no estabelecimento "Supermercado Atacadão", é irrelevante para o deslinde da causa, haja vista que, nesta hipótese, o fabricante e o comerciante responderiam solidariamente pelos danos causados ao consumidor, consoante inteligência dos artigos 12 e 13, inciso III, do CDC. Prevalecimento da alegação de que o pote de açaí que a ré forneceu à autora não oferecia a segurança que dele se esperava, em razão da sua contaminação por barata congelada, o que implica a responsabilidade da parte ré pelos danos que o seu produto defeituoso causou à parte autora, consoante inteligência do artigo 12 do CDC. Análise da extensão dos danos suportados pela autora. Restituição da quantia despendida na aquisição do produto defeituoso (R$ 39,90) era medida que se impunha, a fim de ressarcir o prejuízo material suportado pela consumidora, ora autora. O fornecimento de pote de açaí impróprio para consumo teve o condão de expor a risco direito fundamental da autora, qual seja, a sua saúde, bem como de causar repercussão negativa na esfera psicológica da referida litigante, haja vista o transtorno decorrente da sensação de repugnância provocada pela existência de uma barata no alimento que ela pretendia ingerir, razão pela qual a conduta da ré justifica a fixação de indenização por danos morais em favor da autora. Majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00. Reforma da r. sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Apelação da autora provida e apelação da ré não provida. (TJSP; Apelação Cível 1006053-43.2025.8.26.0506; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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