Acórdão 1005899-69.2025.8.26.0362
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. II (DP2)
- Relator(a):
- João Battaus Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS REMUNERATÓRIOS - EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN - ABUSIVIDADE RECONHECIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I – CASO EM EXAME: Apelação interposta por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou procedente ação revisional ajuizada por Marcela Panchieri Ferreira, determinando a aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central à época da contratação (empréstimo pessoal não consignado nº 020820056603, firmado em 07/06/2024, à taxa de 22,00% a.m. e 987,22% a.a.) e a restituição simples dos valores pagos a maior. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Preliminares: (a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (b) cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova pericial; (c) inépcia da petição inicial por falta de indicação da cláusula objeto de revisão. Mérito: abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e o patamar de readequação aplicável. III – RAZÕES DE DECIDIR: Rejeitam-se as preliminares. A sentença apresentou fundamentação suficiente, não configurando ofensa ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489 do CPC, ainda que contrária aos interesses da recorrente. A produção de prova pericial era desnecessária, cabendo ao juiz, destinatário da prova, aferir sua conveniência. A petição inicial é apta, pois indicada expressamente a cláusula de juros remuneratórios como objeto de revisão. No mérito, a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado na data da contratação era de 5,74% a.m. e 95,32% a.a.; os juros contratados (22,00% a.m.) superam o dobro dessa média, configurando abusividade nos termos do REsp 1.061.530/RS. Impõe-se a readequação ao dobro da taxa média do Bacen. A restituição em dobro dos valores cobrados a maior, embora cabível pelo Tema 929/STJ (EAREsp 600.663/RS), fica vedada para preservar o resultado favorável à autora, sob pena de reformatio in pejus. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para determinar a readequação dos juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação, mantida a restituição simples dos valores cobrados a maior. Tese: É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supere o dobro da média de mercado apurada pelo Bacen para a respectiva modalidade de crédito, impondo-se sua limitação a esse patamar. Legislação relevante: Art. 93, IX, CF/1988; arts. 489, 927, § 3º, e 1.013, caput, CPC; art. 42, parágrafo único, CDC. (TJSP; Apelação Cível 1005899-69.2025.8.26.0362; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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