Acórdão 1005894-38.2017.8.26.0100
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lia Porto
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização pelo uso exclusivo de imóvel. O apelante alega cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória e pleiteia justiça gratuita. No mérito, busca indenização pelo uso exclusivo do bem comum, afirmando não ter anuído com a venda do imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela falta de provas orais e periciais e (ii) o direito à indenização pelo uso exclusivo do imóvel por terceiros. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o acervo probatório documental é suficiente para o julgamento, e a produção de provas adicionais seria inócua. 4. No mérito, a sentença fundamentou-se na inexistência de posse exclusiva pelos réus, uma vez que o imóvel foi vendido a terceiro, não havendo relação condominial que justifique indenização. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005894-38.2017.8.26.0100; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
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