Acórdão 1005845-40.2025.8.26.0286
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- João Batista Vilhena
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que declarou a rescisão de contrato de financiamento, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A parte ré alega ilegitimidade passiva, inexistência de ato ilícito e de solidariedade, bem como questiona a concessão de justiça gratuita à parte autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira para responder à ação de rescisão de contrato de financiamento; (ii) a responsabilidade solidária entre os fornecedores; (iii) a manutenção dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. III. Razões de Decidir 3. A recorrente não conseguiu desconstituir a alegação de hipossuficiência da apelada, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita. 4. A legitimidade passiva da instituição financeira é evidente, pois essa última firmou um contrato de financiamento com a autora, cuja rescisão é objeto da ação originária, além do fato de que o contrato de financiamento está interligado ao contrato de compra e venda, configurando responsabilidade solidária nos termos do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contratos coligados, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento é aplicável, responsabilidade esta que decorre da lei, e não da existência de uma relação jurídica direta do recorrente no negócio original que acabou por provocar a existência do financiamento. 2. A manutenção dos benefícios da justiça gratuita é justificada pela hipossuficiência comprovada. Legislação Citada: CDC, art. 7º, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1136273-23.2024.8.26.0100, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 13/04/2026. TJSP, Apelação Cível 1052662-46.2022.8.26.0100, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 27/04/2023. TJSP, Apelação Cível 1003189-57.2018.8.26.0286, Rel. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 17/03/2022. TJSP, Apelação Cível 0011695-92.2009.8.26.0047, Rel. João Batista Vilhena, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 08/04/2015. (TJSP; Apelação Cível 1005845-40.2025.8.26.0286; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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