Acórdão 1005778-82.2025.8.26.0704
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marco Pelegrini
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso do Autor – Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial contábil – Mérito – Insistência na tese de ilegalidade da taxa de juros remuneratórios e erro de cálculo com base na "Calculadora do Cidadão – Alegação de abusividade do seguro prestamista por suposta venda casada - Pedido de repetição de indébito em dobro. Razões de decidir Preliminar – Rejeição – Prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia – Inteligência do art. 370 do CPC – Mérito – - Relação de consumo – "Calculadora do Cidadão" que não constitui prova técnica idônea para afastar os cálculos do contrato, porquanto não contempla o Custo Efetivo Total (CET) e o sistema de capitalização pactuado – Taxa contratada (3,47% a.m. e 50,64% a.a.) que não se revela per se abusiva, ainda que alegadamente superior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN (2,12% a.m.), dadas as peculiaridades do crédito financeiro inserido em nicho de risco – Precedentes do STJ (Súmula 382) – Capitalização mensal permitida (MP 2.170-36/01; Lei 10.931/04), expressamente pactuada com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal - Súmula 541/STJ – Seguro Prestamista – Inocorrência de venda casada – Tema nº 972/STJ – Contratação por meio de instrumento apartado validado por biometria facial e geolocalização, havendo cláusula expressa no contrato principal que faculta a escolha de seguradora diversa – Restituição em dobro prejudicada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005778-82.2025.8.26.0704; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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