Acórdão 1005732-31.2024.8.26.0445
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Osvaldo Magalhães
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente mandado de segurança, declarando a nulidade de atos administrativos no Pregão Eletrônico n.º 167/2023, excluindo as empresas do certame e determinando o retorno à fase de classificação das propostas remanescentes. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e regularidade, no caso concreto, da participação de empresas com o mesmo quadro societário na licitação e a validade dos atos administrativos praticados no Pregão Eletrônico n.º 167/2023. III. Razões de Decidir: 3. A sentença está devidamente fundamentada, reconhecendo a nulidade dos atos administrativos por violação aos princípios da isonomia e da competitividade, conforme o edital e a Lei n.º 14.133/2021. 4. As empresas apelantes possuem quadro societário idêntico, configurando coligação vedada pelo edital. A participação coordenada das empresas no certame caracteriza conluio, violando os princípios licitatórios. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A participação de empresas com o mesmo quadro societário, no caso concreto, violou os princípios da isonomia e da competitividade. 2. A nulidade dos atos administrativos é mantida, com retorno do certame à fase de classificação das propostas remanescentes. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005732-31.2024.8.26.0445; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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