Acórdão 1005476-06.2019.8.26.0529
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Soares Machado
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SUFICIENTE À IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. POSSUIDORA A QUALQUER TÍTULO COMO CONTRIBUINTE DO IPTU. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Município de Santana de Parnaíba contra sentença que extinguiu, de ofício, execução fiscal, reconhecendo a nulidade da CDA por ausência de indicação do fundamento legal do crédito tributário. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as CDAs que indicam expressamente os dispositivos da legislação municipal instituidora do IPTU atendem ao requisito legal de fundamentação; (ii) determinar se a executada, na condição de possuidora do imóvel, ostenta legitimidade passiva para responder pelo IPTU. III. Razões de Decidir 3. A CDA indica expressamente os artigos da lei municipal instituidora do IPTU atendendo ao art. 2º, §5º, incisos II e III, da Lei nº 6.830/1980, pois permite identificar a origem, a natureza e o fato gerador do tributo, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado. 4. O art. 34 do CTN define como contribuintes do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título, cabendo ao ente tributante eleger o sujeito passivo da obrigação, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. O STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP (Tema 122 – recurso repetitivo), pacificou orientação no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor do imóvel, a qualquer título, têm legitimidade passiva para o IPTU, sendo irrelevante a forma originária de aquisição da propriedade (usucapião) para afastar a posse qualificada à época dos fatos geradores. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O possuidor do imóvel a qualquer título, inclusive aquele que adquire a propriedade por usucapião, ostenta legitimidade passiva para responder pelo IPTU." Legislação Citada: CTN, arts. 34, 121, parágrafo único, I, e 124, I. Jurisprudência Citada: STJ, 1ª Seção, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.06.2009 (Tema 122). (TJSP; Apelação Cível 1005476-06.2019.8.26.0529; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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