Acórdão · TJSP

Acórdão 1005301-37.2024.8.26.0270

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM EVENTO MORTE. AMBULÂNCIA OFICIAL. MOTORISTA QUE ADORMECEU AO VOLANTE. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. MORTE DOS GENITORES DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Município de Itapeva, além de reexame necessário, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito com evento morte, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. 2. A parte autora postulou a condenação dos apelados ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, em razão do falecimento de seus genitores, bem como a majoração da indenização por danos morais. O Município, por sua vez, insurgiu-se apenas contra os consectários legais da condenação, sustentando a incidência da taxa Selic. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstrou que o acidente fatal decorreu de conduta culposa do corréu, motorista da ambulância oficial do Município, que adormeceu ao volante e colidiu na traseira de caminhão que seguia à frente, inexistindo prova de causa externa apta a romper o nexo causal. 4. Configurados a conduta, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, emergindo a responsabilidade objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo da responsabilidade subjetiva do agente causador direto do dano. 5. A morte simultânea dos pais do autor, então adolescente, constitui fato de extrema gravidade, gerando dano moral in re ipsa. 6. O valor de R$ 200.000,00 fixado na origem a título de danos morais mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da reparação, não havendo falar em majoração. 7. A comparação com indenização arbitrada em processo diverso, ainda que relativo ao mesmo evento danoso, não impõe identidade de soluções, porquanto a quantificação do dano moral depende das particularidades de cada demanda, não se submetendo a critérios aritméticos lineares. 8. Inviável o acolhimento do pedido de danos materiais, pois não há prova minimamente segura da renda auferida pelos falecidos à época do óbito, nem da concreta participação econômica deles no sustento dos autores em parâmetros aptos a embasar pensionamento indenizatório. 9. Vínculos laborais pretéritos, alegações de trabalho informal, atividade rural autônoma ou possibilidade futura de reinserção no mercado de trabalho não bastam, por si sós, para comprovar renda habitual, periódica e mensurável no momento do evento danoso. 10. A percepção de auxílio-doença pelo genitor, à época do óbito, não autoriza, automaticamente, presunção de renda estável nem de futura retomada da atividade laborativa em bases seguras. 11. Inaplicável, na espécie, o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de morte, cuja disciplina se extrai precipuamente do art. 948 do mesmo diploma. 12. Assiste razão ao Município apenas no tocante aos consectários legais. Tratando-se de condenação não tributária imposta à Fazenda Pública, antes da expedição do requisitório devem ser observados os critérios fixados no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. Após a expedição do requisitório, incidem os índices previstos no art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025. 13. Mantidos os demais capítulos da sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade deferida. III. DISPOSITIVO 14. Reexame necessário desprovido. 15. Recurso de apelação da parte autora desprovido. 16. Recurso de apelação do Município de Itapeva parcialmente provido. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 100; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I, e 496, § 3º, III; CC, arts. 948 e 950, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. (TJSP;  Apelação Cível 1005301-37.2024.8.26.0270; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.