Acórdão 1005118-28.2020.8.26.0037
- Julgamento:
- 16 de março de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Gouvêa
Íntegra da ementa.
Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Improbidade Administrativa. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame Embargos de Declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação e manteve sentença de procedência condenando Marco Antonio de Godoy por improbidade administrativa, com sanções previstas na Lei n. 8.429/92. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em alegações de omissão e contradição no acórdão, especialmente sobre o reconhecimento de ato de improbidade doloso e o afastamento do dever de ressarcimento. III. Razões de Decidir 3. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigo 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada já abordou claramente as questões levantadas, não havendo omissão ou contradição. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado. 2. Prequestionamento é possível sem citação numérica dos dispositivos legais. Legislação Citada: Lei n.º 8.429/92, art. 10, caput, incisos V, XIX e XX; art. 12, inciso II. Código de Processo Civil, arts. 1.022, 141, 322, § 2º, 492. Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV, 37, §4º. Jurisprudência Citada: STJ, RESP 94852-SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 13.9.99. STJ, EDROMS 18205 / SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005118-28.2020.8.26.0037; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
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