Acórdão · TJSP

Acórdão 1005016-07.2025.8.26.0562

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Corrêa Patiño
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de inventário, sob o fundamento de prescrição e coisa julgada material, ajuizada por herdeira que teve a filiação reconhecida apenas após o trânsito em julgado de ação de investigação de paternidade post mortem, cumulada com petição de herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à ocorrência de prescrição e coisa julgada, bem como à adequação da via eleita para a anulação de partilha anteriormente homologada, diante do prévio reconhecimento judicial do direito sucessório da autora em ação de petição de herança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificado error in judicando na sentença recorrida, que partiu da premissa equivocada de reconhecimento da prescrição em ação anterior, quando, na realidade, o acórdão proferido em sede de investigação de paternidade e petição de herança expressamente afastou a prescrição da pretensão sucessória. 4. O reconhecimento judicial da paternidade post mortem, cumulada com petição de herança, é suficiente para invalidar automaticamente a partilha anterior, não sendo necessária a propositura de ação autônoma de anulação de partilha. 5. Inexistente interesse processual na ação anulatória, por inadequação da via eleita, uma vez que a recomposição do quinhão hereditário deve ser buscada nos próprios autos do inventário, mediante nova partilha. 6. Aplicação da teoria da causa madura para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de Julgamento: "O reconhecimento judicial da paternidade post mortem, cumulada com petição de herança, invalida automaticamente a partilha anterior, sendo inadequada a propositura de ação autônoma de anulação de partilha, por ausência de interesse processual." Legislação relevante citada: CPC, arts. 17, 330, III, 485, VI e 506; CC, art. 1.827. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1006833-61.2023.8.26.0438; Rel. Walter Fonseca; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 12/11/2024; TJSP; Apelação Cível 0213876-49.2011.8.26.0100; Rel. Claudia Sarmento Monteleone; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 26/02/2026. (TJSP;  Apelação Cível 1005016-07.2025.8.26.0562; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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