Acórdão 1004999-90.2024.8.26.0081
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 30ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Lúcia Pizzotti
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. I – Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária da embargante, por sua inserção na cadeia de consumo, condenando-a à restituição dos valores pagos pelo consumidor em razão da não entrega do veículo; II – Alegação de erro de premissa fática afastada. Referência a elemento probatório secundário (publicação de terceiro) que não constituiu fundamento determinante do julgado, cuja ratio decidendi se ampara na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na participação da embargante na circulação econômica do bem; III – Inexistência de contradição. Circunstâncias relativas à aquisição do veículo de terceiro devidamente consideradas, mas reputadas insuficientes para afastar a responsabilidade solidária, à luz da teoria da cadeia de fornecimento e da responsabilidade objetiva; IV – Pretensão de efeitos infringentes que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos via adequada para rediscussão da matéria decidida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004999-90.2024.8.26.0081; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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