Acórdão · TJSP

Acórdão 1004956-19.2023.8.26.0428

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Moreira Viegas
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CC COBRANÇA DE ALUGUEL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelações interpostas contra sentença que, em ação de extinção de condomínio c.c. cobrança de aluguel, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando extinto o condomínio e determinando a alienação judicial do imóvel, com repartição do produto da venda entre as partes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de fixação de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel pela ré e (ii) a alegação da ré de que a permanência no imóvel deve ser garantida até a maioridade do filho comum. III. Razões de Decidir 3. A extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel são cabíveis, conforme art. 1.322 do Código Civil, não sendo obrigatória a manutenção da copropriedade. 4. A fixação de aluguéis é justificada para evitar enriquecimento sem causa, considerando a ocupação de bens pela ré e filhos comuns do casal, devendo o valor ser reduzido em 2/3 devido à ocupação conjunta. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento parcial ao recurso do autor para refletir o direito aos aluguéis, a serem apurados em liquidação de sentença, considerando 1/3 da cota parte do autor, desde a citação. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. Extinção de condomínio e alienação judicial são cabíveis. 2. A fixação de aluguéis é necessária para evitar enriquecimento sem causa, com redução proporcional ao número de ocupantes. Legislação Citada: CC, arts. 884, 1.319, 1.322. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1006052-46.2021.8.26.0038, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1010806-50.2021.8.26.0161, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 01/08/2023. TJSP, Apelação Cível 1001123-97.2021.8.26.0319, Rel. Márcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26/01/2022. TJSP, Apelação Cível 1006204-26.2020.8.26.0266, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 26/01/2022.  (TJSP;  Apelação Cível 1004956-19.2023.8.26.0428; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

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