Acórdão 1004841-37.2024.8.26.0533
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Flora Maria Nesi Tossi Silva
Íntegra da ementa.
MANDADO DE SEGURANÇA – BRONZEAMENTO ARTIFICIAL – SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO-RE Nº 1.260/2025 DA ANVISA – PROIBIÇÃO DE LÂMPADAS DE ALTA POTÊNCIA UTILIZADAS EM EQUIPAMENTOS DE BRONZEAMENTO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. Caso em Exame 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por empresa do ramo de estética corporal, que pretende assegurar o exercício da atividade de bronzeamento artificial e impedir a aplicação de sanções administrativas com fundamento na RDC nº 56/2009 da ANVISA. 2. Sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade administrativa se abstivesse de impedir o exercício da atividade enquanto perdurassem os efeitos da sentença proferida na ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que havia anulado a referida resolução. II. Razões de Decidir 3. Superveniência da Resolução-RE nº 1.260/2025 da ANVISA, que determinou a proibição do armazenamento, comercialização, distribuição, fabricação, importação, propaganda e uso de lâmpadas de alta potência destinadas ao bronzeamento artificial estético. 4. Norma editada no exercício do poder de polícia sanitária da ANVISA, conferido pela Lei nº 9.782/1999, com fundamento na proteção da saúde pública diante dos riscos associados à exposição à radiação ultravioleta. 5. Inexistência de extensão automática dos efeitos da decisão proferida na ação coletiva que anulou a RDC nº 56/2009 à nova regulamentação sanitária. 6. Configuração de óbice normativo superveniente ao exercício da atividade econômica pretendida, inexistindo direito líquido e certo apto a justificar a concessão da ordem em mandado de segurança. 7. Precedentes recentes deste E. Tribunal de Justiça no mesmo sentido. III. Dispositivo 8. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA, COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. Legislação Citada: Lei nº 9.782/1999, arts. 6º, 7º e 8º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º e art. 25; Constituição Federal, arts. 1º, IV, e 170. Atos Normativos Citados: RDC ANVISA nº 56/2009; Resolução-RE ANVISA nº 1.260/2025. Súmula Citada: STF, Súmula 512. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1004841-37.2024.8.26.0533; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.