Acórdão 1004689-12.2022.8.26.0451
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 31ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Rigolin
Íntegra da ementa.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA PRESENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL E DA PARCEIRA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ESGOTO, POIS A UNIDADE CONSUMIDORA NÃO ESTAVA LIGADA À REDE MESTRA. RESISTÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADA EM JULGAMENTO DE PROCESSO REPETITIVO. DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS A EDIÇÃO DO ACÓRDÃO ALUSIVO AO TEMA REPETITIVO 929. MODULAÇAO DOS EFEITOS APLICADA DE OFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. FIXAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO DA CORRÉ ÁGUAS DO MIRANTE PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVIDO O DO CORRÉU SEMAE, COM OBSERVAÇÃO. 1. Os réus, como integrantes da relação contratual de fornecimento de água e esgoto, têm legitimidade para responder perante a parte consumidora por todos os fatos relacionados à demanda decorrente do respectivo contrato. Irrelevante o fato de a parceira não receber remuneração diretamente do consumidor e tampouco o fato de o SEMAE ser apenas concedente, pois ambos se apresentam como responsáveis pela prestação dos serviços perante o consumidor. 2. A responsabilidade é solidária, cabendo-lhes eventualmente o exercício do direito de regresso, por via autônoma. 3. É incontroverso que o serviço não estava disponível no imóvel do autor, o que enseja o reconhecimento da ilegalidade da cobrança. 4. Adota-se a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do ERESP 1413542, no sentido de que a repetição em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, requer apenas identificação de ofensa à boa-fé objetiva; porém se faz necessária a aplicação da modulação respectiva, nos termos do julgado. Assim, impõe-se reconhecer o direito do autor à restituição simples dos valores descontados até março de 2021 e, em dobro, daqueles cobrados a partir de abril de 2021. 5. Apresenta-se inconteste a responsabilidade dos réus pela reparação do dano moral causado ao demandante, que restou plenamente caracterizado diante da constatação de que o consumidor não foi informado de que o serviço não estava disponível e passou longo tempo sem ligação à rede, serviço essencial. 6. Reconhece-se como adequada e razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00, que atende perfeitamente à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado, além do que se apresenta equilibrada, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor para não reiterar a conduta. 7. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. (TJSP; Apelação Cível 1004689-12.2022.8.26.0451; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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