Acórdão · TJSP

Acórdão 1004593-10.2025.8.26.0348

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Márcio Boscaro
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Bens partilhados por sentença proferida nos autos da dissolução de união estável. Sentença de parcial procedência. Insurgência do réu. Descabimento. Alegada inexistência de condomínio por ausência de registro imobiliário. Ação de extinção de condomínio que não pressupõe titularidade dominial registrada, mas tão somente cotitularidade sobre o bem ou em relação aos direitos que sobre ele recaiam. Direitos possessórios decorrentes de compromisso de compra e venda não registrado que são dotados de conteúdo econômico e autorizam a alienação judicial da composse. Cotitularidade, ademais, reconhecida por sentença transitada em julgado, insuscetível de rediscussão. Tese de ausência de interesse processual que se confunde com a de inexistência de condomínio e com ela perece. Insurgência quanto ao veículo recuperado de sinistro. Prematuridade. Valor do bem remetido à liquidação de sentença. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1004593-10.2025.8.26.0348; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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