Acórdão · TJSP

Acórdão 1004530-21.2024.8.26.0024

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Marco Pelegrini
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO – Ação de conhecimento com pedidos de (i) declaração de inexistência de débito e (ii) indenização por danos materiais e morais – Empréstimo consignado. Sentença de parcial procedência, para declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 0078453761520190522, condenar o banco à restituição de valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Insurgência do réu, pugnando pela improcedência da ação sob o argumento de que comprovou a validade da contratação eletrônica e o efetivo proveito econômico pela requerente. Insurgência da autora, pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 e fixação de honorários por equidade. Razões de decidir – Relação de consumo (Súmula 297 do STJ) – Instituição financeira que logrou comprovar a regularidade da operação por meio de extrato que evidencia o crédito do valor líquido na conta-corrente da autora – Efetivo proveito econômico demonstrado pela utilização do saldo para compensação de cheques e pagamentos contemporâneos à liberação do mútuo – Operação encerrada por refinanciamento em 2021, implicando anuência com o débito anterior – Inércia da consumidora por mais de cinco anos sem qualquer tipo de questionamento administrativo – Aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Sentença reformada, para julgar os pedidos improcedentes, com a inversão do ônus da sucumbência. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSP;  Apelação Cível 1004530-21.2024.8.26.0024; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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