Acórdão 1004511-54.2024.8.26.0302
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Torres de Carvalho
Íntegra da ementa.
AÇÃO POPULAR. JAÚ. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 278/23. fornecimento de materiaIS, mão de obra e equipamentos para o recapeamento de vias municipais. INADIMPLEMENTO. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MULTA, DECLARAÇÃO DE Nulidade dos atos administrativos, Rescisão da avença, Ressarcimento do erário E Execução das obras. Inépcia da PETIÇÃO inicial. Extinção sem resolução do mérito. CF, ART. 5º, LXXIII. LF Nº 4.717/65. I. Caso em Exame 1. O autor, jornalista, ajuizou ação popular alegando inadimplemento do contrato administrativo nº 278/23, entabulado pelo Município de Jaú com a sociedade empresária ré para o fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos necessários ao recapeamento de vias municipais. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar inadequada a via eleita. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia dos autos gravita em torno da adequação da ação popular para o alcance da pretensão autoral. III. Razões de Decidir 3. A ação popular encontra fundamento no art. 5º, LXXIII da CF e na LF nº 4.717/65, possui natureza desconstitutiva e se destina à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 4. O autor promove ação popular com base em alegado inadimplemento contratual associado a omissão do município na fiscalização dos serviços contratados, sem indicação de específico ato lesivo a anular. Os pedidos são típicos de ação de obrigação de fazer, ação civil pública ou ação de improbidade administrativa, a serem propostas por e contra quem de direito. Jurisprudência da Seção de Direito Público. IV. Dispositivo Recurso oficial e do autor popular desprovidos. Legislação e Jurisprudência Citadas: CF, art. 5º, LXXIII; LF nº 4.717/65; LF nº 7.347/85; LF nº 8.429/92. TJSP, AC nº 1002877-23.2024, 8ª Câmara de Direito Público, 6-3-2026, Rel. Leonel Costa, negaram provimento ao recurso, v.u; AC nº 1001906-38.2024, 2ª Câmara de Direito Público, 22-8-2025, Rel. Cláudio Augusto Pedrassi, negaram provimento ao recurso, v.u; AC nº 1004319-24.2024, 13ª Câmara de Direito Público, 25-3-2025, Rel. Ricardo Anafe, negaram provimento ao recurso, v.u. (TJSP; Apelação Cível 1004511-54.2024.8.26.0302; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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