Acórdão 1004480-64.2024.8.26.0001
- Julgamento:
- 25 de março de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Mario Sergio Leite
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reintegração de posse. Imóvel de propriedade exclusiva do requerente, adquirido antes do casamento, incomunicável ao patrimônio do casal. Comodato verbal por prazo indeterminado firmado após o divórcio. Inadimplência das despesas condominiais pela ocupante. Notificação extrajudicial para desocupação. Conversão da detenção tolerada em posse precária. Esbulho configurado a partir do encerramento do prazo notificatório. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado do mérito legítimo. Suficiência da prova documental. Benfeitorias alegadas. Lista desacompanhada de notas fiscais, recibos ou comprovantes de pagamento. Prova documental insuficiente para gerar direito à indenização ou à retenção. Litisconsórcio passivo necessário da filha menor. Inocorrência. Ocupação reflexa derivada de vínculo de guarda. Ausência de direito real ou obrigacional próprio da criança sobre o bem. Moradia como alimentos in natura. Tese não comprovada documentalmente. Acordo de divórcio que não prevê o imóvel como prestação alimentar. Ação revisional de alimentos pendente que não produz efeitos sobre a lide possessória. Sentença de procedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004480-64.2024.8.26.0001; Relator (a): Mario Sergio Leite; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)
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