Acórdão · TJSP

Acórdão 1004403-16.2025.8.26.0229

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL DE MARKETPLACE. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Apelação das rés contra sentença que, reconhecendo o bloqueio injustificado da conta de microempreendedor individual vendedor de peças automotivas e a retenção indevida de valores superiores a R$ 60.000,00, condenou-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 260,00), além de determinar o desbloqueio da conta. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Validade do bloqueio fundado em cláusulas contratuais e classificação algorítmica interna; configuração e quantum do dano moral. III – RAZÕES DE DECIDIR: A invocação de cláusula contratual genérica e de classificação algorítmica interna, desacompanhada de prova documental individualizada, não satisfaz o ônus probatório do fornecedor (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, II, CPC). O e-mail das próprias rés (fls. 200/201) confirmou a inexistência de irregularidade na conta do autor, desnudando o caráter abusivo do bloqueio (art. 187, CC). O dano moral é inegável, dado o comprometimento do capital de giro, da atividade econômica e da dignidade profissional do microempreendedor. O quantum, contudo, comporta redução para R$ 5.000,00, suficiente à dupla função compensatória e pedagógica. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais a R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. A retenção indiscriminada de valores de vendas concluídas, sem prova concreta de irregularidade, configura abuso de direito e falha na prestação de serviços, independentemente de previsão contratual de bloqueio. Legislação aplicada: arts. 4º, I, 6º, VIII, 14 e 51 do CDC; arts. 186, 187 e 927 do CC; art. 373, II, do CPC/2015.  (TJSP;  Apelação Cível 1004403-16.2025.8.26.0229; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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