Acórdão 1004360-92.2022.8.26.0291
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Bandeira Lins
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO DER - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ANIMAL SILVESTRE (JAVALI) - Ação de indenização por danos morais em razão de acidente causado por colisão com animal silvestre (javali) - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, arbitrando indenização a título de danos morais no importe de R$ 75.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada requerente, bem como indenização por danos estéticos em favor da vítima Agatha – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade - Hipótese de responsabilidade objetiva da autarquia - Inteligência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, art. 1º, §§ 2º e 3º do Código Brasileiro de Trânsito, e do Tema nº 1.122/STJ - Dever do Poder Público de preservar livre de obstáculos, semoventes ou objetos, a faixa transitável de suas rodovias - Dano moral presumível in re ipsa em razão da gravidade do acidente, com hospitalização das vítimas e necessidade de cirurgia para tratamento de fraturas em duas delas, arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade – Danos estéticos da vítima Agatha apontados em laudo pericial corretamente arbitrados em R$ 15.000,00 - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004360-92.2022.8.26.0291; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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