Acórdão 1004213-18.2025.8.26.0176
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
- Relator(a):
- Ricardo Hoffmann
Íntegra da ementa.
Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de exibição de documentos bancários. Sentença que julgou procedente o pedido E DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS advocatícios. Pretensão resistida caracterizada. Exibição dos documentos apenas em juízo. Aplicação do princípio da causalidade. sentença PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo patrono da autora contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos bancários sem fixar condenação a honorários advocatícios. Sustenta o recorrente que houve pretensão resistida do banco ao pedido extrajudicial de exibição dos documentos e requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.992,22 a título de honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em ação de exibição de documentos quando demonstrada a existência de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, ainda que os documentos tenham sido apresentados na primeira manifestação em juízo. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 648, firmou orientação de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários exige a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, bem como a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 4. Demonstrada a formulação de pedido extrajudicial válido para fornecimento da documentação, sem atendimento pela instituição financeira, resta caracterizada a pretensão resistida, legitimando o ajuizamento da ação judicial. 5. A posterior apresentação dos documentos apenas na contestação não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos ônus sucumbenciais, uma vez que a necessidade de propositura da demanda decorreu da resistência administrativa injustificada. 6. Nessas circunstâncias, aplica-se o princípio da causalidade para imputar à instituição financeira o pagamento de honorários advocatícios, pois foi sua conduta que deu causa à instauração do processo. 7. Reformada, portanto, a sentença para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 8º do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "Na ação de exibição de documentos bancários, demonstrado o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, resta caracterizada a pretensão resistida. A apresentação dos documentos pela instituição financeira apenas em sede de contestação não afasta a condenação em honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade quando a resistência extrajudicial deu causa ao ajuizamento da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.596.062/SP, Rel. Min. Diva Malerbi, 2ª Turma, julgamento em 09/06/2016. REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014 (Tema 648); STJ, AgInt no AREsp 1.756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.568.286/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.02.2020. (TJSP; Apelação Cível 1004213-18.2025.8.26.0176; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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