Acórdão 1004158-18.2024.8.26.0624
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Beatriz Braga
Íntegra da ementa.
Apelação. Ação Anulatória de Débito Fiscal. IPTU x ITR. Exercícios de 2020 A 2024. Sentença de procedência. Decisão a ser mantida. Imóvel localizado em zona de expansão urbana, mas com comprovada exploração agrícola ininterrupta. Prevalência do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66 sobre o critério da localização geográfica previsto no art. 32 do CTN. Entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.112.646/SP – Tema 174). Diferentemente de precedentes anteriores da mesma Câmara entre as partes, o caso concreto apresenta lastro probatório exaustivo. Imagens históricas de satélite (Google Earth Pro) datadas de 2019 a 2024 que demonstram ciclos sucessivos de plantio e colheita. Notas fiscais de venda de produção (milho e soja) e aquisição de insumos (sementes e fertilizantes) referentes a cada um dos exercícios em lide (2019-2024). Ademais, são válidas as notas fiscais emitidas em nome de grupo familiar (Agnaldo Xavier e Outros). A prova de que o arrendatário figura como sócio no respectivo CNPJ/IE é prática comum no manejo de propriedades rurais familiares que não descaracteriza a destinação do imóvel. Outrossim, o laudo pericial foi categórico ao atestar a inexistência de pelo menos dois dos requisitos previstos no art. 32, § 1º, do CTN. Imóvel desprovido de pavimentação, sistema de drenagem, calçamento ou rede de saneamento. Sendo assim, de rigor a nulidade dos lançamentos de IPTU ante a incidência exclusiva de ITR. Nega-se provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 1004158-18.2024.8.26.0624; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.