Acórdão · TJSP

Acórdão 1004128-72.2025.8.26.0292

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER INFRINGENTE – NÃO CONHECIMENTO. I – CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a inexistência de negócios jurídicos fraudulentamente celebrados por terceiros e determinou restituição simples, por engano justificável. A embargante alega omissões quanto à boa-fé objetiva, ao fortuito interno e à suficiência dos protocolos de segurança adotados. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar individualmente os argumentos da embargante sobre boa-fé objetiva, fortuito interno e mecanismos de segurança na contratação. III – RAZÕES DE DECIDIR: Inexistem omissões. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente cada argumento das partes, bastando a motivação suficiente do decisum. A omissão relevante é a que recai sobre o dispositivo, não sobre fundamentos rejeitáveis implicitamente. Os embargos ostentam manifesto caráter infringente, inadmissível salvo em hipóteses excepcionais de manifesto equívoco, não verificadas na espécie. IV – DISPOSITIVO E TESE: Embargos não conhecidos. Tese: Não cabem embargos de declaração com efeito infringente quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente individualmente cada alegação das partes. Legislação relevante: art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 1.022 do CPC.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1004128-72.2025.8.26.0292; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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