Acórdão · TJSP

Acórdão 1004100-54.2023.8.26.0590

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
11ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE DEPÓSITO. VEÍCULO DEIXADO EM ESTACIONAMENTO. INADIMPLEMENTO. REVELIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO ESPÓLIO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Recurso interposto pelo espólio réu contra r. sentença que julgou procedente a demanda para determinar a retirada de veículo deixado em estacionamento, bem como condenar ao pagamento das mensalidades vencidas e vincendas, além das verbas sucumbenciais. 2. Gratuidade de justiça. Cabimento excepcional no caso concreto. Inventário provisoriamente suspenso, impedindo o acesso da inventariante aos bens e à disponibilidade financeira do espólio. Situação que evidencia limitação fática de capacidade econômica. Benefício que deve ser concedido enquanto perdurar a suspensão, com caráter precário e sujeito à reavaliação em caso de reabertura do inventário. 3. Nulidade da citação. Inocorrência. Carta citatória encaminhada ao endereço correto da inventariante e recebida sem ressalvas. Aplicação do art. 248, §4º, do CPC. Validade da citação em condomínio edilício, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro. Ausência de prova inequívoca apta a afastar a presunção de regularidade do ato. 4. Revelia corretamente decretada. Inércia da parte ré após regular citação. Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, corroborada pelos documentos constantes dos autos. 5. Cobrança de juros de mora desde o vencimento de cada prestação que não se coaduna com a natureza da pretensão e da inexistência de contrato escrito. Juros de mora pela Selic, excluído o IPCA, que devem incidir a partir do ajuizamento da ação, matéria passível de ser conhecida de ofício. 6. Manutenção da r. sentença quanto ao mérito Honorários recursais. Não cabimento na hipótese, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para concessão da gratuidade de justiça ao espólio e para que os juros de mora, pela Selic (excluído o IPCA) incidam a partir do ajuizamento da ação. (TJSP;  Apelação Cível 1004100-54.2023.8.26.0590; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

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