Acórdão · TJSP

Acórdão 1003924-95.2021.8.26.0024

Julgamento:
17 de março de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Mendes Pereira
Ementa

Íntegra da ementa.

INÉPCIA RECURSAL - Inocorrência - Recurso da parte requerida que impugnou os fundamentos da decisão recorrida, apresentando seus requisitos de admissibilidade (art. 1.010, II e III, do CPC). PRELIMINARES - Ilegitimidade "ad causam" - Legitimidade de Regina Tereza Celestino Ferreira para figurar no polo passivo desta demanda posto que figurou no contrato de cessão de crédito como devedora solidária - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Alegação genérica - Inadmissibilidade - Prescrição - Inocorrência - Pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular - Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CC - Prazo prescricional de cinco anos não decorrido - Preliminares afastadas.  AÇÃO DE COBRANÇA - Contrato de cessão de crédito com base em duplicatas mercantis - Ausência de realização de audiência de conciliação não implica nulidade do processo - Incontroversa a falta de higidez dos títulos cedidos - Ademais, os demandados se responsabilizaram pela recompra das duplicatas inadimplidas pelos sacados - Atuação dos recorrentes com nítido caráter protelatório ao apresentarem três embargos de declaração, com reiteração das teses de defesa, devendo ser mantida a multa prevista no art. 1026 do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Documentação juntada aos autos que demonstra insuficiência de recursos - Recurso parcialmente provido a fim de conceder aos apelantes os benefícios da assistência judiciária gratuita, inclusive quanto às custas de preparo do apelo, mas com efeito "ex nunc", sem retroagir a qualquer obrigação pretérita, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, atualizado, cuja exigibilidade da parte aqui majorada fica suspensa (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC).  (TJSP;  Apelação Cível 1003924-95.2021.8.26.0024; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)

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