Acórdão 1003890-63.2025.8.26.0127
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Claudio Godoy
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito e indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela autora. A autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) a concessão da gratuidade de Justiça à autora e (ii) a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de Decidir 3. A gratuidade pode ser deferida mediante simples alegação de necessidade, conforme o art. 99, § 3º do CPC/2015, presumida a necessidade da pessoa natural que a alega. 4. A autora apresentou documentos que corroboram a presunção de necessidade, como extratos previdenciários e bancários, demonstrando renda reduzida e comprometida por empréstimos consignados. 5. Determinação de emenda, no mais, desatendida sem justificativa. IV. Dispositivo 5. Dá-se parcial provimento ao recurso para conceder a gratuidade à autora, mantendo a extinção do feito. (TJSP; Apelação Cível 1003890-63.2025.8.26.0127; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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