Acórdão 1003789-84.2025.8.26.0625
- Julgamento:
- 26 de março de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Mônica de Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Terra Prometida Empreendimento Imobiliário Ltda. contra sentença que declarou a resolução de compromisso de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, John Eleno Ananias Rufino, e condenou a ré à restituição de 85% dos valores pagos, excluída a comissão de corretagem, com retenção de 15% como cláusula penal compensatória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cláusula penal contratual deve ser aplicada ou se o percentual de retenção deve ser majorado, além de discutir a forma de restituição dos valores pagos e a distribuição das custas e honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, impondo a observância dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP reconhece a abusividade de cláusulas que estabelecem retenções excessivas e a devolução parcelada dos valores pagos, determinando a restituição em parcela única IV. Dispositivo. 5. Recurso parcialmente provido para declarar a devolução de 80% do valor pago pelo autor, em parcela única, com atualização monetária e juros de mora legais. Tese de julgamento: 1. A retenção de 20% dos valores pagos é razoável e contempla a compensação por despesas administrativas. 2. A devolução deve ocorrer em parcela única, conforme jurisprudência consolidada. (TJSP; Apelação Cível 1003789-84.2025.8.26.0625; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)
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