Acórdão 1003564-92.2024.8.26.0627
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Gouvêa
Íntegra da ementa.
Direito Tributário. Apelação Cível e Remessa Necessária. Isenção de Imposto de Renda. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame Ação de procedimento comum movida por servidora estadual inativa diagnosticada com Alzheimer, postulando a isenção de Imposto de Renda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de isenção de Imposto de Renda para servidora estadual inativa diagnosticada com Alzheimer, conforme legislação vigente e jurisprudência aplicável. III. Razões de Decidir 3. Inteligência do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, e art. 40, § 21 da CF, que amparam a isenção de IR para portadores de doenças graves. 4. Aplicação da Súmula nº 447/STJ e Súmula nº 598/STJ, que permitem ao Poder Judiciário reconhecer o direito à isenção. Provas nos autos suficientes para afastar a necessidade de perícia. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Direito à isenção de IR para portadores de doenças graves, conforme legislação e súmulas do STJ. Legislação Citada: Lei nº 7.713/88, art. 6º; Lei nº 11.052/2004; CF, art. 40, § 21. Jurisprudência Citada: Súmula nº 447/STJ; Súmula nº 598/STJ. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003564-92.2024.8.26.0627; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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