Acórdão 1003337-56.2024.8.26.0319
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIO CHIUVITE JUNIOR
Íntegra da ementa.
"DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter constatado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário em favor da associação ré, com a qual afirma não possuir contratação, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A r. sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Determinou, ainda, diante de certidão lavrada por oficial de justiça indicando que os advogados teriam procurado o autor munidos de seus dados pessoais e ofertado serviços advocatícios, a expedição de ofícios à OAB, subseções de Lençóis Paulista/SP e Bauru/SP, para eventuais providências. Nas razões recursais, a parte autora sustenta a nulidade dos atos processuais que culminaram na expedição de ofício à OAB/SP, alegando ausência de indícios concretos de litigância predatória, afronta ao contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa, requerendo a anulação das decisões impugnadas e a suspensão do procedimento ético-disciplinar. No mérito, pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, ao argumento de que o valor arbitrado não atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a alegada nulidade dos atos processuais que culminaram na expedição de ofícios à OAB para apuração da conduta dos patronos da parte autora, bem como a possibilidade de majoração da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir: A expedição de ofícios à OAB para ciência e eventual apuração de possível irregularidade ética não configura aplicação de penalidade disciplinar nem reconhecimento definitivo de infração funcional, revelando-se admissível quando amparada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente diante da necessidade de verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, em consonância com o entendimento firmado pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1.198. Observado o contraditório e inexistindo prova robusta apta a infirmar as informações certificadas por oficial de justiça no exercício de suas atribuições legais, não há nulidade dos atos processuais impugnados. Quanto aos danos morais, verifica-se que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora entre os meses de dezembro de 2023 e julho de 2024, perfazendo o montante total de R$ 474,89, circunstância que, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não autoriza a pretendida majoração da indenização para R$ 10.000,00. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados por esta C. Câmara em hipóteses análogas. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. T Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios à OAB para ciência e eventual apuração de possível irregularidade ética não configura aplicação de penalidade disciplinar, sendo admissível quando fundada em elementos concretos extraídos dos autos. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequada a manutenção do valor fixado quando compatível com a extensão do dano e com os parâmetros adotados em casos análogos. Apesar do não provimento do recurso, deixo de aplicar o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais na r. sentença.". (v. 12839) (TJSP; Apelação Cível 1003337-56.2024.8.26.0319; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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