Acórdão 1003214-42.2025.8.26.0604
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. II (DP2)
- Relator(a):
- João Battaus Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO COM ALZHEIMER. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante em demanda indenizatória relativa a suposta contratação fraudulenta de empréstimo bancário por consumidor idoso portador de Alzheimer. II – Questão em discussão: Existência de omissão quanto à hipervulnerabilidade do embargante, à responsabilidade objetiva do banco, à inversão do ônus da prova e de contradição entre capacidade civil formal e capacidade fática de discernimento. III – Razões de decidir: Os embargos têm manifesto caráter infringente. O acórdão enfrentou todas as questões relevantes: ausência de interdição judicial que preservava a capacidade civil plena do autor perante terceiros; cumprimento pelo banco do ônus probatório (art. 373, II, CPC), demonstrando a regularidade da contratação e afastando a incidência da Súmula 479/STJ. Omissão embargável é a que recai sobre o dispositivo, não sobre argumentos das partes rejeitados implicitamente. IV – Dispositivo e tese: Embargos não conhecidos. Tese: Embargos de declaração com caráter infringente não comportam conhecimento; a ausência de interdição judicial preserva a capacidade civil do contratante perante terceiros, e a comprovação da regularidade da contratação pelo banco afasta a responsabilidade objetiva e a Súmula 479/STJ. Legislação: arts. 104 e 166, CC; art. 6º, VIII, CDC; art. 373, II, CPC; Súmula 479/STJ. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003214-42.2025.8.26.0604; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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