Acórdão 1003141-98.2025.8.26.0045
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Jarbas Gomes
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. I. Caso em exame trata de ação ajuizada visando o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent 300 mg), indicado para tratamento de dermatite atópica grave, não incorporado às listas do SUS. II. A questão em discussão consiste em determinar se: a) estão presentes os requisitos fixados pelo STF (Tema 6 e Súmula Vinculante nº 61) para concessão excepcional do fármaco; b) há nulidade por inobservância do Tema 1234; c) subsiste a responsabilidade do Município no polo passivo; d) é cabível a revisão dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir: 1) restaram preenchidos os requisitos cumulativos para concessão excepcional do medicamento, com comprovação de negativa administrativa, imprescindibilidade clínica, inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, eficácia e segurança do fármaco e incapacidade financeira da parte autora; 2) inexistente nulidade, tendo a sentença observado os parâmetros dos Temas 6 e 1234 do STF, sendo desnecessária submissão formal ao NATJUS diante da existência de elementos técnicos suficientes; 3) responsabilidade solidária dos entes federativos, não se reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município, sem prejuízo de eventual ajuste interno quanto ao custeio; 4) honorários advocatícios corretamente fixados por equidade, nos termos do Tema 1313 do STJ, comportando ajuste em sede de remessa necessária. Sentença mantida quanto ao mérito, com ajuste quanto à verba honorária. RECURSO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. (TJSP; Apelação Cível 1003141-98.2025.8.26.0045; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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