Acórdão · TJSP

Acórdão 1003062-14.2025.8.26.0565

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
31ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Antonio Rigolin
Ementa

Íntegra da ementa.

MANDATO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO COMO RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO RECONVENCIONAL QUE PREVALECE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E APELO DA AUTORA IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. O princípio da fungibilidade é inaplicável entre a apelação e o recurso adesivo, não podendo o segundo ser usado como sucedâneo recursal diante da extemporaneidade do primeiro. 2. Considerando que houve apenas uma reunião e a minuta da petição inicial, não há como considerar o valor previsto na Tabela de Honorários da OAB para o patrocínio de "divórcio judicial" em sua integralidade. Assim, o valor arbitrado em primeiro grau revela-se razoável e deve prevalecer. 3. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 4. Em virtude desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 12% do valor da condenação. (TJSP;  Apelação Cível 1003062-14.2025.8.26.0565; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

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