Acórdão · TJSP

Acórdão 1003046-55.2025.8.26.0405

Julgamento:
01 de abril de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Camargo Pereira
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Conser Alimentos Ltda ajuizou ação contra o Município de Osasco para obter a conclusão do processo de liquidação e pagamento de R$ 396.691,75, referente ao fornecimento de 22.069 kits de lanche. Alega que a retenção do pagamento é indevida, pois a controvérsia se limita a 11 unidades supostamente contaminadas, enquanto o restante foi consumido sem problemas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da retenção integral do pagamento por parte do Município de Osasco, em razão de suposta contaminação de 11 kits de lanche, frente ao fornecimento total de 22.069 kits. III. Razões de Decidir 3. A retenção integral do pagamento é desproporcional, pois a contaminação alegada corresponde a apenas 0,06% do total fornecido. 4. A retenção viola o art. 80, IV, da Lei nº 8.666/1993, que permite retenção apenas até o limite dos prejuízos comprovados. A retenção integral configura enriquecimento ilícito da administração. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A retenção de pagamento em contratos administrativos deve ser proporcional aos prejuízos comprovados. 2. A retenção integral sem comprovação de prejuízo total configura enriquecimento ilícito. Legislação Citada: Lei nº 8.666/1993, art. 80, IV. Jurisprudência Citada: Apelação Cível 1002990-21.2020.8.26.0462, Rel. Des. Ricardo Dip, 11ª Câmara de Direito Público, j. 03/03/2023. Apelação Cível 0001668-14.2009.8.26.0059, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 23/09/2015. AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, Rel. Min. Humberto Martins, STJ, j. 15/08/2013. AgRg no Ag n. 1.056.922/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, STJ, j. 10/02/2009. (TJSP;  Apelação Cível 1003046-55.2025.8.26.0405; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)

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